Aprovado na Assembleia Geral Ordinária de 12/06/2007.
São deveres dos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, registrados no CREA, no desempenho de serviços de avaliações ou perícias:
a) ciência: pelo emprego de conhecimento técnico adequado, considerando como primeiro dever ético o domínio das regras para o eficiente desempenho de sua atividade, obrigando-se ao processo de educação continuada, acompanhando o progresso e o desenvolvimento, sem prejuízo de sua formação básica de graduação;
b) consciência: pela adoção de elevado padrão ético e moral no desempenho dessas funções sociais mediante o exercício continuado da profissão com permanente aprimoramento.
a) cooperar para o progresso em geral, com seu concurso intelectual e material no aprimoramento da cultura profissional, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica;
b) partilhar experiências e conhecimentos com os colegas, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c) envidar esforços na difusão de conhecimentos para melhor e mais correta compreensão dos aspectos técnicos e assuntos relativos ao exercício profissional;
d) expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos somente quando devidamente capacitado para tal;
e) emitir opiniões ou pareceres somente quando em benefício da verdade e sempre com conhecimento da finalidade da solicitação.
a) renegar qualquer falsidade ou malícia que de modo direto ou indireto possam macular a reputação, a situação ou atividade de outro colega;
b) abster-se de se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e, neste caso, cuidar para que não se cometam injustiças;
c) respeitar o direito autoral, não se apossando como sua de ideia, estudo ou trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo, no âmbito do seu conhecimento, para que outros o façam;
d) jamais reproduzir trabalhos alheios, sem a necessária citação e autorização expressa e, quando o fizer, reproduzi-lo por inteiro de modo a expressar corretamente o sentido das teses desenvolvidas.
e) recusar-se a substituir outro colega quando as razões para tal não forem plenamente justificáveis, salvo por determinação judicial; neste caso fazê-lo, com o conhecimento do substituído, assim como, somente proceder a revisão, alteração ou complementação de trabalhos de outrem, com prévio conhecimento deste, exceto quando o mesmo se recusar a completá-lo ou manifestar vontade de abster-se do procedimento.
a) abster-se de competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma, direta ou indireta, de concessão;
b) manter-se atualizado quanto ao Regulamento de Honorários da entidade e adotá-lo como base para seus serviços.
a) considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente no exercício de tarefas como consultor, árbitro e, nos processos judiciais, como perito ou assistente técnico;
b) receber remuneração somente de uma única fonte pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, houver prévio consentimento de todas as partes interessadas.
a) manter conduta ilibada e irrepreensível caracterizada pela incorruptibilidade tanto na vida pública, como na particular, para ser merecedor de confiança e fazer jus ao conceito que possui;
b) pautar-se sempre pela veracidade dos fatos, dentro da melhor técnica, limitando seus pareceres às matérias específicas objeto da consulta, dentro da mais absoluta imparcialidade, sem deixar-se influenciar por interesses pessoais ou escusos;
c) manter o decoro e a dignidade profissional somente aceitando encargo para o qual esteja especificamente habilitado, renunciando a qualquer remuneração excessiva ou inadequada;
d) atuar com lisura e transparência junto aos participantes da lide, agindo no interesse exclusivo do trabalho e não se beneficiando de suas funções;
e) promover e aceitar, contemporaneamente e em igualdade, a assessoria dos assistentes técnicos do feito, colocando-os a par de suas atividades e estudos dos casos em questões e não omitir, sem justo e explicitado motivo, argumentos, documentos ou provas por eles oferecidas;
f) fornecer a tempo aos assistentes técnicos cópias de textos prévios ou definitivos de seus laudos, permitindo-lhes assim exercer suas funções em tempo hábil para cumprir os prazos processuais;
g) darem os mais jovens e novatos tratamento respeitoso aos mais experientes e, reciprocamente, devem estes atender com solicitude aos primeiros, tendo em vista sua possível condição de guia e modelo;
h) receber honorários somente depois de arbitrados, e nesse valor, com autorização do Juízo, abdicando-se de recebê-los, direta ou indiretamente, de outras formas e fontes;
i) como Perito Judicial, só aceitar nomeações em casos para os quais esteja especificamente habilitado e atualizado e, abster-se de transferir perícias inteiramente a terceiros, por ser este tipo de encargo pessoal e intransferível (“intuito personae”).
j) recusar-se a aceitar encargo como Perito Judicial nos processos em que tenha funcionado como Assistente Técnico e/ou prestador de serviço de alguma das partes, cujos feitos ainda não tenham sido julgados.
k) sempre convidar os Assistentes Técnicos indicados no processo, com a antecedência necessária e suficiente ao agendamento, para as vistorias e eventuais reuniões técnicas.
a) auxiliar o perito, acompanhando-o nos estudos e diligências e fornecer-lhe todas informações disponíveis;
b) apresentar todos os fatos e documentos de seu conhecimento ao perito judicial, abstendo-se de sonegar pormenores que possam servir posteriormente para criticar o laudo oficial desmerecendo sua credibilidade. Sempre que solicitado, manifestar-se sobre eventual estudo ou laudo prévio submetido a exames pelo vistor oficial.
c) recusar-se a aceitar encargo como Assistente Técnico de qualquer uma das partes envolvidas nos processos em que tenha funcionado como Perito Judicial, cujos feitos ainda não tenham sido julgados.